Processo 0001242-45.2021.8.08.0006
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001242-45.2021.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIOGO PEREIRA ROCHA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO COM GRAVE SOFRIMENTO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 1077 DO STJ. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que, após deliberação do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de homicídio qualificado, sequestro com grave sofrimento físico ou moral e ocultação de cadáver, fixando pena de 30 anos de reclusão e 96 dias-multa, em regime inicial fechado, absolvendo o corréu, e aplicando as regras do concurso de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da circunstância judicial da personalidade; e (iii) determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente admite mitigação quando a decisão dos jurados se mostra absolutamente dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, o que não ocorre quando o veredicto encontra respaldo em uma das versões plausíveis sustentadas em plenário. 4. O acervo probatório demonstra, de forma coerente e suficiente, a materialidade delitiva e a autoria, amparadas em laudos periciais, elementos técnicos e prova oral submetida ao contraditório, afastando a alegação de julgamento arbitrário ou divorciado das provas. 5. A existência de ameaças prévias, a premeditação do delito, o emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima e a participação direta do apelante foram confirmadas por testemunhos consistentes e convergentes, além de declarações do corréu, corroboradas por outros elementos dos autos. 6. A via recursal não se presta à reapreciação do mérito probatório para substituição da convicção dos jurados pela do Tribunal, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. Na dosimetria da pena, é vedada a utilização de condenações criminais transitadas em julgado, não empregadas para reincidência, para negativar a personalidade do agente, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1077 do STJ. 8. O afastamento da valoração negativa da personalidade impõe o redimensionamento das penas-base dos crimes imputados, com manutenção das demais circunstâncias judiciais e legais corretamente fundamentadas. 9. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo em grau recursal, por aplicação analógica do art. 85 do CPC, observados…
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