Processo 0001242-46.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001242-46.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATAlc 0001242-46.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: MATEUS SOUSA SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8186e1f proferido nos autos. DESPACHO  A presente ação declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários foi proposta inicialmente por MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOUSA, na qualidade de companheira do trabalhador falecido, FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA. Por meio do despacho de ID 801bf53, este Juízo constatou a irregularidade na representação processual e determinou a intimação da parte autora para sanar o vício constatado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou manifestação tempestiva com documentos, dentre os quais constam a certidão de óbito e a certidão de nascimento do falecido (ID 60b31d8). Da análise dos autos, colhe-se a declaração de que a acionante vivia em união estável com o empregado falecido, contudo, não há nos autos registros documentais dessa união estável, tampouco notícia de que existam dependentes habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A representação do espólio em juízo, na esfera trabalhista, é disciplinada pela Lei nº 6.858 de 1980. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. No caso concreto, diante da ausência de declaração formal de união estável e da inexistência de dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária, a representação do espólio cabe aos sucessores legítimos previstos na lei civil. A certidão de óbito do trabalhador falecido indica a existência de um filho menor, CARLOS EDIMILSON SOUSA OLIVEIRA, nascido em 22 de fevereiro de 2018, cuja filiação em relação ao de cujus e à acionante está devidamente comprovada (ID 60b31d8). Desse modo, a escorreita representação processual do polo ativo deve ser regularizada para que figure como parte o ESPÓLIO DE FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, representado por seu filho menor, CARLOS EDIMILSON SOUSA OLIVEIRA, o qual, por ser menor impúbere, deve ser representado por sua genitora, MARIA EDUARDA DOS SANTOS SOUSA. Portanto, estando demonstrada a qualidade de sucessor civil do menor impúbere, impõe-se a regularização do polo ativo da relação processual, com a consequente inclusão do feito em pauta de audiência para regular prosseguimento da instrução. Fica designada audiência UNA TELEPRESENCIAL para o dia 15/09/2026 às 09:25, visando à conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. As partes, os advogados e as testemunhas poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/my/vtsga01 - senha de acesso: 555649.  Ficam todos os partícipes advertidos acerca das regras de participação da audiência designada, conforme preceitua o artigo 7º, incisos II e VI, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, abaixo transcrito: Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:    II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos…

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