Processo 0001242-52.2024.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001242-52.2024.8.27.2741/TO AUTOR : DIVA ALVES DE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA RELATÓRIO DIVA ALVES DE ARAÚJO RODRIGUES ajuizou a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de prestação previdenciária. Sustenta que foram realizados contratos de empréstimo consignado, com descontos incidentes em seu benefício previdenciário, sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Afirma que os contratos nº 0123502804253 e nº 0123467518522 não observaram os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, inexistindo assinatura a rogo válida e subscrição regular por testemunhas. Aduz, ainda, ausência de informações claras acerca da contratação e dos encargos incidentes. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos, a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de…
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