Processo 0001242-53.2025.5.10.0021

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001242-53.2025.5.10.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001242-53.2025.5.10.0021 EXEQUENTE: DILMA ANA LUZ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a259172 proferida nos autos. DECISÃO   Processo nº: 0001242-53.2025.5.10.0021 EXEQUENTE: DILMA ANA LUZ EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por DILMA ANA LUZ em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, com amparo no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001084-13.2016.5.10.0021, que condenou a executada ao pagamento do abono pecuniário de férias com a incidência do adicional de 70%. Iniciada a fase de liquidação, a Executada apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 7aba160 - fls 93/97), sutentando, em síntese: a) preliminar de elegibilidade quanto à base territorial e data de admissão; b) erro na fórmula de cálculo do adicional de 70%, defendendo a necessidade de recomposição da base e abatimento dos valores pagos; c) limitação temporal pelo Dissídio Coletivo de 2020/2021; d) indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais; e e) observância das prerrogativas de Fazenda Pública quanto aos juros e correção monetária. A exequente apresentou contrarrazões (ID. 3374c41 - fls. 111/122), rechaçando integralmente as teses da ré. Defendeu a regularidade do seu pleito, apontou divergências específicas nos valores de abono pecuniário lançados pela executada (notadamente em fevereiro de 2020 e 2021), defendeu a natureza de vantagem incorporada da parcela e a legalidade dos honorários advocatícios nesta fase autônoma de execução. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se, de um lado, que a base territorial do SINTECT/DF (Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno) abrange não apenas o Distrito Federal, mas também as cidades goianas que compõem o Entorno de Brasília; de outro lado, que os documentos dos autos (ID 1636f82, fl. 23, por exemplo), comprovam que o autor foi admitido em 258/06/2002, portanto, em data anterior ao marco fático-jurídico estabelecido no título executivo (30/05/2016), enquadrando-se perfeitamente no rol de beneficiários da decisão exequenda. Assim, REJEITO a referida preliminar. Todavia, no que tange às impugnações recíprocas de mérito, Nota-se extrema divergência metodológica entre as partes, especialmente quanto à correta parametrização da fórmula de incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário, as deduções aplicáveis e os exatos índices de atualização cabíveis à Fazenda Pública em cada período. Assim, tendo em vista a extrema divergência metodológica e de valores entre as partes, a fim de se permitir a apuração escorreita e definitiva dos importes devidos, nomeia-se como Perito Contábil o Sr. PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar LAUDO PERICIAL, observando os parâmetros fixados no título executivo, juntando aos autos os seus cálculos consonantes ao Laudo. Intime-se o Sr. Perito via sistema. Com a manifestação pericial, intimem-se as Partes para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestarem-se acerca dos Cálculos Periciais, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ficam prejudicados os incidentes até então…

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