Processo 0001242-55.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001242-55.2025.5.06.0024 RECORRENTE: MARCONE DA CONCEICAO RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº 0001242-55.2025.5.06.0024 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RECORRENTE: MARCONE DA CONCEICAO RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL ADVOGADOS: AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS e MARIA STELLA BONFIM SILVA; CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO e GUSTAVO CAVALCANTI DE ANDRADE PROCEDÊNCIA: 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. MARCAÇÕES VARIÁVEIS E TECNOLOGIA BIOMÉTRICA. PROVA ROBUSTA. HORA EXTRA. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA IMPROCEDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. GESTÃO AUTÔNOMA. ACORDO COLETIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS ACESSÓRIAS E COMPATÍVEIS. NATUREZA DA FUNÇÃO. PROVA ORAL DIVIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA TOTAL. FIXAÇÃO EM 10%. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por MARCONE DA CONCEICAO contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista movida em face de CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL, quanto aos pedidos de horas extras, supressão do intervalo intrajornada e acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto são válidos e se há direito a horas extras e qual a extensão do intervalo intrajornada devido; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas de vigia por coletor configura acúmulo de funções; e (iii) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto com marcações variáveis e tecnologia biométrica são presumidamente válidos, transferindo ao trabalhador o ônus de provar cabalmente a fraude, o que não ocorreu. Alegações genéricas de falhas no sistema, sem prova técnica ou de conluio, não são suficientes para invalidar os registros. O pagamento habitual de horas extras e adicional noturno nos contracheques não implica invalidade dos controles, mas demonstra o cumprimento das obrigações. 4. O acordo coletivo de trabalho, amparado pelo art. 611-A, X, da CLT e pelo Tema 1.046 do STF, autoriza a dispensa de marcação do intervalo intrajornada para funções externas, cabendo ao empregado a sua gestão. A prova testemunhal, confirmando a gestão autônoma do intervalo, e a ausência de prova de impedimento pelo empregador, corroboram a improcedência do pedido de supressão. 5. O exercício de tarefas de apoio episódico em unidades da empresa, como cobertura de férias, não configura acúmulo de funções, pois inserido no jus variandi do empregador e na colaboração do empregado, aplicando-se o parágrafo único do art. 456 da CLT. A prova oral dividida quanto à habitualidade e regularidade das tarefas alegadas impede o reconhecimento do acúmulo. 6. A litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual e intenção de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica na mera improcedência dos pedidos ou em alegações que não demonstrem atuação maliciosa. 7. Diante da improcedência total dos pedidos, os…
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