Processo 0001242-56.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001242-56.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001242-56.2025.5.11.0011 RECORRENTE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA NASCIMENTO MIRANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0de68 proferida nos autos.   RORSum 0001242-56.2025.5.11.0011 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SP309184) Recorrente:   Advogado(s):   2. POSITIVO TECNOLOGIA S.A. ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194)   RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em - Id efceeb3; Recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 53b95f7). Representação processual regular (Id 247726d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e68f145: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id e68f145: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d37f274, 32da1bc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 85a20d8, d541ad6; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c1d89e, e79eec4: R$ 14.542,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao art. 10, II, “b”, do ADCT.   Impugna a decisão que reconheceu estabilidade provisória à gestante em contrato de trabalho temporário, sustentando que a extinção do vínculo ocorreu pelo advento do termo ou cessação da necessidade, sem configuração de dispensa arbitrária. Alega que a extensão da estabilidade a este tipo de contrato, regido por lei específica, viola a separação de poderes e o princípio da legalidade, ao criar obrigação sem previsão legal. Considera inaplicável a Súmula 244, III, do TST ao contrato temporário. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 043ece4): "(…) A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre o contrato de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. O Juízo de origem, em sentença, reconheceu o direito da reclamante à estabilidade gestacional, mesmo tratando-se de contrato de trabalho temporários pelos seguintes fundamentos, vejamos: "(...) Constituição Federal não distingue o tipo de contrato de trabalho ao determinar que a gestante empregada possui garantia de emprego desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, II, "d", do ADCT). Logo, o fato de a reclamante ter sido contratada através de contrato temporário não impede, por si só, a aquisição do direito à garantia de emprego da gestante. Ademais, tem prevalecido, no colendo Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento no sentido de reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974, razão pela qual também foi acolhido o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (...)" (Id e68f145 - fls. 427/428 - pdf) Como se observa, a sentença recorrida reconheceu a garantia provisória de emprego à empregada gestante, mesmo se tratando de um contrato temporário firmado nos termos da Lei 6.019/1974. O entendimento…

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