Processo 0001242-56.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001242-56.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: MARINA SAMPAIO DE SOUZA RECLAMADO: LP CONSULTORIA & TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03af444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o seguinte: (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de execução de contribuição previdenciária decorrente de verbas pagas no decorrer do vínculo empregatício, na forma dos artigos 114 da CF e 485, IV, do CPC e SV 53 do STF; (b) rejeitar o pedido de denunciação da lide; (c) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; (d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e (e) julgar procedentes em parte os pedidos para condenar as reclamadas, as primeira e segunda solidariamente e as demais subsidiariamente, nas obrigações descritas na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre o valor total bruto da condenação, aos procuradores da reclamante. Condeno, também, a reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor equivalente a 10% sobre os títulos que resultaram improcedentes ao procurador das reclamadas, que ficará em condição suspensiva nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. A contribuição previdenciária e o IRPF observarão os critérios de cálculo definidos na fundamentação acima. Custas processuais no valor de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A intimação da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, deverá observar o art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TIM S A
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