Processo 0001242-60.2021.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001242-60.2021.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Márcia Emanuelly da Silva Dias, representada por sua genitora Bruna Santos da Silva que também age por si, e Nedi de Fátima dos Santos da Silva Dias em face de Ademir Selk. Argumentam as autoras, em suma, que: (i) o réu, Ademir Selk, cometeu homicídio doloso e qualificado contra Joilson da Silva Dias, pai da menor Márcia Emanuely, companheiro de Bruna Santos da Silva e filho de Nedi de Fátima, autoras da presente ação, conforme boletim de ocorrência, inquérito policial e denúncia do Ministério Público; (ii) o crime foi cometido com uso de arma de fogo, de forma premeditada e por motivo fútil (ciúmes decorrentes de relacionamento extraconjugal), com emboscada que dificultou a defesa da vítima, resultando em sua morte por hemorragia aguda; (iii) a conduta do réu configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais causados às autoras; (iv) requerem indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora, diante da dor e sofrimento decorrentes da perda do ente querido; (v) requerem também indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração do falecido (R$ 2.000,00 mensais), com base no art. 948, II do Código Civil, sendo devida até os 25 anos de idade da filha e de forma vitalícia à companheira. Por decisão proferida no mov. 23.1, foi deferida a gratuidade de justiça e, no mov. 32.1, foi recebida a inicial, determinando-se a citação do réu. O réu foi citado no mov. 45.1. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos no mov. 49.1. O réu apresentou contestação no mov. 49.1, alegando, em síntese, que: (i) agiu em legítima defesa no episódio que resultou na morte de Joilson da Silva Dias, razão pela qual não há ilicitude em sua conduta, devendo o processo ser sobrestado até o julgamento da ação penal em curso, onde se busca sua absolvição com base nessa excludente de ilicitude; (ii) a autora Bruna Santos da Silva é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, pois não comprovou a existência de união estável com o falecido, requisito essencial para pleitear indenização como companheira; (iii) não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, pois o ato foi praticado em legítima defesa, o que rompe o vínculo necessário para configurar responsabilidade civil; (iv) alternativamente, sustenta a existência de culpa concorrente da vítima, o que, nos termos do art. 945 do Código Civil, deve reduzir proporcionalmente qualquer eventual indenização; (v) quanto ao pedido de pensão, afirma que não há comprovação dos rendimentos do falecido, devendo-se, no máximo, adotar o salário mínimo como base de cálculo, e que as autoras Bruna e Neide não comprovaram dependência econômica, o que inviabiliza o pensionamento em seu favor; (vi) impugna o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 100.000,00 por autora), por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo que, se houver condenação, esta seja fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando também a culpa concorrente da vítima; (vii) requer, ao final, a improcedência…
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