Processo 0001242-67.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001242-67.2025.5.18.0009 RECORRENTE: DHESCA NUNES PEREIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS PROCESSO TRT - RORSum-0001242-67.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : DHESCA NUNES PEREIRA ADVOGADA : PATRICIA ADRIANA BATISTA DANTAS RECORRIDA : ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER EM GOIAS ADVOGADA : MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e sopesando que o juízo singular apreciou detidamente as provas dos autos, aplicando o direito ao caso concreto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões. PRELIMINAR DA OMISSÃO. A reclamante afirma em sede de preliminar que "Na audiência de conciliação, conforme gravação disponível no sistema PJe-Mídias, a reclamada reconheceu expressamente a rescisão indireta do contrato de trabalho." Aduz que "A sentença, contudo, não enfrentou tal circunstância. Configura-se, assim, omissão relevante, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 371 do CPC (livre convencimento motivado)." Pede que seja declarada a nulidade da sentença pela não apreciação de fato incontroverso. Sem razão. Inicialmente, destaco que todos os links constantes na ata de audiência de fls. 178/181 estão funcionando perfeitamente, tando os disponíveis no PJE Mídias, quanto os disponíveis na plataforma ZOOM. Prosseguindo, da análise das gravações dos depoimentos, não se extrai qualquer confissão da reclamada quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao contrário, observa-se que, aos 2min30s do depoimento pessoal da preposta, a própria advogada da reclamante afirma que "a questão do pedido de demissão já foi resolvido né...", o que afasta a alegação de admissão, pela parte contrária, da tese autoral. Ainda, constou expressamente na ata de audiência que as partes teriam prazo de dois dias para apresentarem retificação dos depoimentos reduzidos a termo ou para alegarem que "foi suprimida parte importante do depoimento na degravação", sendo que, nenhuma parte se manifestou sobre eventual irregularidade na transcrição dos depoimentos. Além disso, consta à fl. 130 dos autos pedido de demissão datado de 02/04/2025, redigido de próprio punho pela reclamante, documento que corrobora a inexistência de confissão patronal acerca da rescisão indireta. Desse modo, não havendo qualquer confissão da reclamada sobre o ponto controvertido, não há falar em omissão da sentença. Rejeito a preliminar. MÉRITO DO ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. O Juízo singular julgou improcedentes todos os pedidos da inicial. A reclamante recorre alegando que "A testemunha confirmou padrão de comportamento da superior hierárquica, descrevendo conduta habitual de rudeza e acusação precipitada." Aduz que "A conduta reiterada que exponha o empregado a situação vexatória ou…
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