Processo 0001242-72.2023.5.08.0120
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0001242-72.2023.5.08.0120 RECORRENTE: FERNANDO RIBEIRO CAMPELO RECORRIDO: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d768700 proferida nos autos. ROT 0001242-72.2023.5.08.0120 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES (GO29694) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO CAMPELO ELAINE REGINA ARAUJO BRASIL (PA32656) PAULO SERGIO ARAUJO CAVALCANTE (PA24206) RECURSO DE: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A recorrente, ao interpor o recurso de revista, apresentou o comprovante de pagamento das custas, desacompanhado da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, pelo que não observou o disposto no art. 789, I e §1º, da CLT e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP. SG n.º 21/2010. Acrescento que não aproveita à recorrente o disposto na OJ 140 da SDI-1, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais, mas sim, de ausência de comprovação válida do recolhimento das custas. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. Esta Corte e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU enseja na deserção do recurso. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓRIA. ATO CONJUNTO 21/TST-CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010. O recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor não foi conhecido por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais fora realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante guia GRU Judicial, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no DEJT em 09.12.2010. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, a partir de 1º/1/2011, o recolhimento das custas processuais por intermédio de guia imprópria acarreta deserção do recurso interposto, em razão da falta de observância do ato acima mencionado. Precedentes. Destaque-se que não se discute na hipótese dos autos equívoco no preenchimento da guia de custas, mas realização de recolhimento das custas em guia imprópria. Também não há que se falar em recolhimento insuficiente, passível de complementação e comprovação após a concessão de prazo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRO-10156-14.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS . DEPÓSITO JUDICIAL . GUIA IMPRÓPRIA. RECOLHIMENTO POR MEIO…
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