Processo 0001242-73.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0001242-73.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001242-73.2024.8.27.2734/TO APELADO : MARINETE JOSE DE SOUZA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de servidora pública municipal para condenar o Município ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEIXE. DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DE LEI REVOGADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Peixe contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional de cinco anos. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço e condenando o Município ao pagamento das parcelas devidas, além de custas e honorários sucumbenciais. 3. A municipalidade apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no argumento de que a revogação do adicional pela Lei Municipal nº 631/2011 seria ato único de efeitos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora pública adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço sob a vigência das leis municipais anteriores à revogação; (ii) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e (iii) saber se a ausência de regulamentação ou previsão orçamentária impede o reconhecimento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação é de trato sucessivo. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A servidora incorporou a seu patrimôpnio direito a um quinquênio, concluído antes da revogação da vantagem por nova lei municipal, configurando direito adquirido, protegido constitucionalmente. 7. A norma que previa o adicional era autoaplicável, não dependendo de regulamentação ou previsão orçamentária para sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da servidora conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Município conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é incorporado ao patrimônio jurídico do servidor que preenche os requisitos legais sob a vigência da norma revogada, constituindo direito adquirido. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, não atingindo o fundo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.