Processo 0001242-77.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001242-77.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001242-77.2025.5.21.0011 RECORRENTE: JOAO DANTAS SOARES NETO RECORRIDO: 3Z MOVIMENTACAO INTELIGENTE LTDA. Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001242-77.2025.5.21.0011 RECORRENTE (S): JOÃO DANTAS SOARES NETO ADVOGADO (A/S): ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO RECORRIDO (S): 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA. ADVOGADO (A/S): DIEGO MARTIGNONI ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN     Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a dispensa por justa causa fundamentada em desídia foi corretamente aplicada; (ii) o banco de horas e os registros de jornada são válidos e capazes de elidir os pedidos relativos à jornada de trabalho; (iii) a movimentação do empregado entre diversas frentes de trabalho, utilizando alojamentos da empresa, configura transferência provisória apta a ensejar o adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. III. Razões de decidir 3. A empregadora comprovou a desídia do empregado por meio de investigação interna, relatórios técnicos e confissão do próprio autor, que admite ter identificado falha técnica (mangueira de arrefecimento solta) e omitido a orientação necessária, contribuindo para a fundição do motor do maquinário e causando prejuízo de elevado valor financeiro à ré. 4. A imediatidade na aplicação da justa causa não se confunde com precipitação, sendo legítimo o período de investigação interna quando esta envolve análise técnica complexa, participação de fabricantes e apuração de responsabilidades de múltiplos agentes. 5. A ausência de punições disciplinares anteriores não afasta a legitimidade da justa causa quando a conduta do empregado reveste-se de gravidade suficiente para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo contratual. 6. A confissão do recorrente quanto à veracidade dos registros de jornada e do preenchimento biométrico, corroborada pela prova documental, invalida a tese de inidoneidade dos cartões de ponto, afastando o direito a horas extras e reflexos não comprovados. 7. O banco de horas possui respaldo em instrumentos normativos coletivos e previsão em contrato individual, atendendo aos requisitos dos arts. 59 e 611-A, da CLT. 8. O adicional de transferência exige a demonstração de mudança efetiva e provisória de domicílio, não se caracterizando o direito quando o deslocamento do empregado para diversas obras constitui elemento intrínseco à dinâmica da contratação e a permanência ocorre em alojamentos ou pousadas providas pela empresa, por curto período de tempo. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 469, § 3º, 482, "e", e 611-A. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 113 da SBDI-1.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário, interposto por João Dantas Soares Neto (autor), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, nos autos da ação trabalhista que ajuizou em desfavor de 3Z Movimentação Inteligente Ltda. (ré). Na sentença…

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