Processo 0001242-77.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001242-77.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JADILENE BELMIRO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO JADILENE BELMIRO DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão de auxílio-acidente acidentário. Aduziu, em síntese, que exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente de trabalho em 15/10/2019, do qual resultaram sequelas permanentes em seu ombro direito, ocasionando redução de sua capacidade laborativa habitual. Sustentou que a documentação médica e os elementos constantes dos autos demonstrariam a existência de limitação funcional suficiente para o deferimento do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Argumentou, ainda, que a limitação funcional teria sido reconhecida administrativamente pelo INSS, circunstância evidenciada pela concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 630.198.746-6), inexistindo óbice processual relacionado à coisa julgada, uma vez que o benefício objeto da presente demanda não teria sido especificamente apreciado anteriormente. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 237940525) suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material. Alegou que a autora já havia ajuizado o Processo nº 0002190-62.2023.4.05.8306 perante a 25ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiana/PE, no qual formulou pedido de benefício por incapacidade e, inclusive, pedido de auxílio-acidente. Sustentou que naquele feito foi produzida perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho, culminando em sentença de improcedência transitada em julgado. Defendeu que a presente demanda busca rediscutir a mesma situação fática e a mesma alegada redução da capacidade laborativa, encontrando óbice na coisa julgada material e na eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em réplica (ID 240777878), a autora sustentou que a ação anteriormente ajuizada teria sido voltada à análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade, enquanto a presente demanda possuiria natureza acidentária e exigiria análise específica acerca da existência de sequela permanente e redução funcional para fins de auxílio-acidente. Defendeu, assim, a inexistência de coisa julgada e pugnou pelo prosseguimento da instrução processual. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a produção de prova pericial, enquanto o INSS não manifestou interesse na produção de outras provas. Certificada a regularidade processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente o Processo nº 0002190-62.2023.4.05.8306 perante a 25ª Vara Federal da…
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