Processo 0001242-86.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001242-86.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001242-86.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: KAIO ARTHUR DA SILVA COSTA MARTIM RECLAMADO: R S DE OLIVEIRA LOCACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee01b18 proferida nos autos. DECISÃO   Considerando o teor da petição de Id. 7a47b79, defiro o pedido formulado pela reclamada e determino que a secretaria desta Vara promova no e-Social o registro do contrato de trabalho entre às partes, nos termos da sentença proferida por este Juízo. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados a título de FGTS. Em relação à alegação de pagamento das verbas rescisórias (documento de Id. 36c7ee4), sem razão, pois o referido acordo extrajudicial (firmado em 2024) deveria ter sido anexado aos autos na fase de conhecimento, juntamente com a contestação, o que não foi feito. Ademais, a executada se limita a juntar apenas o acordo, sem a efetiva comprovação de pagamento. Indefiro. Atualizem-se os cálculos com a dedução dos valores depositados a título de FGTS. Em seguida, por força dos princípios da celeridade, efetividade e da entrega da prestação jurisdicional, faz-se oportuno iniciar a fase executória que deve seguir o procedimento determinado nos arts. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Notifique-se o executado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, sob pena de penhora. Citada para pagar o valor atualizado da condenação, caso a empresa reclamada quede-se inerte, abrindo mão, assim, da oportunidade de adimplir, de modo menos gravoso, a sua dívida, e considerando que a execução foi requerida pela parte credora, devendo ser realizada no seu interesse (art. 797 do CPC), determino a inclusão imediata da parte devedora no SISBAJUD (teimosinha) e no RENAJUD, com restrição de circulação de todo veículo em seu nome. Transcorridos 45 dias da citação, não havendo o pagamento, a penhora nem a garantia integral da dívida, determino a inclusão da parte executada no BNDT. Havendo possibilidade de acordo, a qualquer tempo, inclua-se em pauta para audiência de conciliação. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO ARTHUR DA SILVA COSTA MARTIM

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