Processo 0001242-86.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001242-86.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. . Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de conta bancária e/ou conta de pagamento supostamente aberta em seu nome sem sua autorização, mediante utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da conta e dos serviços vinculados ao relacionamento, bem como a adoção de medidas destinadas a impedir novas movimentações e a utilização indevida de seus dados pessoais. É relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê no artigo 300 os pressupostos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, aplicando-se ao caso de abertura de conta fraudulenta: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No âmbito das relações de consumo e das atividades bancárias, o fornecedor assume o risco do empreendimento ao disponibilizar serviços de abertura de contas por meios digitais. A fragilidade nos mecanismos de identificação e segurança que permite a atuação de fraudadores caracteriza defeito na prestação do serviço e gera o dever de mitigar imediatamente os efeitos do ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de abertura de conta fraudulenta por terceiro mediante a edição da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados pela parte autora, especialmente aqueles que indicam a existência de relacionamento…
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