Processo 0001242-88.2024.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001242-88.2024.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001242-88.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: AMBAS AS PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID236258237, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do Banco Cetelem S.A.), objetivando a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de descontos em seu benefício previdenciário. Narra a autora (id 162511252) que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 52,25 em sua aposentadoria, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), que alega jamais ter celebrado, aduzindo tratar-se de fraude. Requereu a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, contudo indeferiu o pleito liminar. O réu apresentou contestação (ID 166173066), arguindo, preliminarmente, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando cópia do instrumento contratual e comprovantes de transferência, afirmando a legitimidade da assinatura e dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora manifestou-se em réplica (id 168476928), impugnando os documentos apresentados e reiterando a tese de fraude e falsidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia. Laudo Pericial Grafoscópico (ID 217701896). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (art. 17 do CPC), passo a examinar o mérito da controvérsia. II.I – Prejudiciais de decadência e prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das prejudiciais de mérito arguidas pelo réu em sua contestação. A parte ré sustentou a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, bem como a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, SEM RAZÃO. Cuidando-se de ação que visa desconstituir contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo. Sendo assim, a lesão ao direito da consumidora se renova periodicamente a cada desconto efetuado. A rejeição de ambas as prejudiciais encontra firme amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o seguinte e recente julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS…

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