Processo 0001242-90.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001242-90.2025.5.13.0014 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: JOSINILDO FERNANDES QUARESMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa63876 proferida nos autos. RORSum 0001242-90.2025.5.13.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO Recorrido: Advogado(s): JOSINILDO FERNANDES QUARESMA LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO (PB22591) RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id fa709e8; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 4e736ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 364, I, do TST. -contrariedade à OJ n. 04 da SDI-I do TST. -violação ao artigo 189 da CLT. -contrariedade à Portaria nº 3.311/89 (revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 546/10). Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença a quo quanto ao deferimento à reclamante do adicional de insalubridade, por exposição ao agente físico frio. Alega que o acórdão contraria a Súmula 364, I, do TST, aduzindo que "em conformidade com as provas dos autos, que se caso ocorresse o acesso as câmaras frias, este era realizado por tempo extremamente reduzido, como constatado no laudo pericial, de forma eventual, bem como existe o revezamento entre os funcionários para a execução das atividades, descaracterizando o contato permanente com o agente frio." Assere que "embora revogada a Portaria nº 3311/89, as suas antigas diretrizes de definição das realidades de intermitência, eventualidade e permanência mantêm-se válidas e servem de parâmetro confiável à fiscalização do trabalho." Pugna pela reforma do acórdão "para que seja afastado o deferimento do adicional de insalubridade, dada a ausência de prova de que o reclamante adentrava o ambiente artificialmente frio de forma não eventual, bem como de seus reflexos." Saliente-se de plano que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: 1. Adicional de Insalubridade Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Em suas razões recursais, defende que as atividades do reclamante, na função de Auxiliar de depósito, envolviam preponderantemente o trato com produtos secos, e que a entrada em ambientes artificialmente frios era meramente eventual. Afirma ainda, ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de afastar o risco. O juízo de origem deferiu a parcela calcado primordialmente no laudo pericial técnico produzido sob o crivo do contraditório. Analiso. A disciplina referente ao adicional de insalubridade por exposição ao agente nocivo frio encontra guarida normativa no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prescreve textualmente que as atividades executadas no…
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