Processo 0001242-92.2013.8.04.3900

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001242-92.2013.8.04.3900
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião rural ajuizada por JUCELINO DA SILVA PINHEIRO em face de I. B. SABBÁ & CIA LTDA., na qual a parte autora pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel rural denominado “Belém”, situado no Município de Codajás/AM, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de dono há várias décadas. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos legais da usucapião, afirmando tratar-se de mera tolerância possessória, bem como alegando impossibilidade de usucapião em razão da localização do imóvel em área de várzea e do fato de o autor residir em casa flutuante. Os entes públicos competentes foram devidamente intimados, não tendo apresentado oposição ao pedido formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXIII, e 191, bem como o Código Civil, ao disciplinar a usucapião, prestigiam a função social da propriedade e da posse, reconhecendo proteção jurídica àquele que efetivamente utiliza o imóvel como moradia e meio de subsistência, conferindo destinação econômica e socialmente útil à terra. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a parte autora exerce posse antiga, contínua, pública, pacífica e com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial há muitos anos, utilizando a área para moradia e produção rural, juntamente com sua família, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos e pela própria narrativa defensiva, que reconhece a permanência do autor na localidade há longo período. Restou demonstrado que a área vem sendo utilizada para cultivo e subsistência familiar, havendo efetivo aproveitamento econômico e social do imóvel, em consonância com a finalidade constitucional da usucapião especial rural. A alegação de que a residência do autor se dá em casa flutuante não possui o condão de afastar a configuração da posse ad usucapionem. Isso porque a realidade amazônica possui peculiaridades próprias, sendo absolutamente comum a utilização de moradia flutuante por populações ribeirinhas, sem que isso descaracterize o vínculo possessório com a terra explorada economicamente. Interpretar de forma diversa significaria ignorar as especificidades regionais da Amazônia e negar proteção possessória a populações tradicionais que historicamente utilizam tal forma de habitação. Também não prospera a alegação genérica de impossibilidade de usucapião em razão de eventual natureza pública da área. Os entes públicos competentes foram regularmente intimados e não apresentaram qualquer impugnação ou reivindicação sobre o imóvel objeto da lide, inexistindo prova segura de domínio público sobre a área efetivamente ocupada pela parte autora. Ademais, ainda que exista discussão acerca da origem pública remota da terra, a presente demanda é movida em face de particular que se apresenta como titular registral do imóvel, sendo plenamente possível o reconhecimento da usucapião em face de proprietário privado, especialmente diante da ausência de oposição estatal e da consolidação prolongada da posse exercida pela parte autora. Desse modo, preenchidos os requisitos constitucionais e legais para aquisição originária da propriedade pela usucapião, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos…

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