Processo 0001242-92.2025.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001242-92.2025.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCO SABINO FILHO RECORRIDO: CIMBRAL - CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA PROCESSO n.º 0001242-92.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: FRANCISCO SABINO FILHO ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: FERNANDO ELIAS DA SILVA RECORRIDO: CIMBRAL - CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: OSMAR ANDRADE RIBEIRO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(a) LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES) EMENTA 1) DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS NO INÍCIO DA OBRA. Demonstrada a existência de empresa terceirizada especializada para a execução de serviços de fôrmas e vigas no estágio inicial da obra, mostra-se correta a decisão que reconhece o desvio de função para o cargo de "Oficial" apenas a partir da desmobilização daquela, momento em que a mão de obra própria passou a assumir as tarefas técnicas de carpintaria. A valoração da prova oral em primeiro grau deve ser prestigiada em atenção ao princípio da imediatidade. 2) REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. No processo do trabalho, conquanto vigore o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), o pedido deve ser certo e determinado. A omissão textual de reflexos específicos (terço constitucional) em determinado item do rol de pedidos, notadamente quando a parte os discriminou nos demais itens da exordial, impede o deferimento da parcela, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a reclamada suscita o não conhecimento do apelo, sob o argumento de que a sentença estaria em plena consonância com as provas dos autos. Contudo, tal alegação confunde-se com o mérito recursal e não constitui óbice à admissibilidade, uma vez que as razões do reclamante atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade (Art. 1.010, II e III, do CPC). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO/DIFERENÇAS SALARIAIS/DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O juízo a quo decidiu o tema nos seguintes fundamentos: O Reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido pela Reclamada em 06/07/2023. Sustenta que, embora tenha sido contratado de fato para exercer a função de "Oficial", com piso salarial normativo de R$ 2.424,40, teve sua CTPS registrada na função de "Servente", cuja remuneração era inferior (R$ 1.639,32). Aduz que durante todo o pacto laboral exerceu tarefas de maior responsabilidade, inerentes ao cargo de "Oficial", razão pela qual postula o reconhecimento do desvio de função, a retificação de sua CTPS, o pagamento das diferenças salariais de todo o período, com os respectivos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias, FGTS+40%), o pagamento de diferença de R$155,43 referente a pagamento a…
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