Processo 0001242-96.2024.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001242-96.2024.5.10.0018 RECORRENTE: JESSICA ONDINA LOUREDO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA ONDINA LOUREDO RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 001242-96.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JESSICA ONDINA LOUREDO RODRIGUES ADVOGADOS: MONICA REBANE MARINS RECORRENTE ADESIVO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDOS: JESSICA ONDINA LOUREDO RODRIGUES, TELEFONICA BRASIL S.A. ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO E VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DANO MORAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR. I. Caso em exame Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e, adesivamente, pela Reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A Reclamante postula o reconhecimento da competência material para execução das contribuições previdenciárias, o pagamento de horas extras e adicional noturno pela invalidade dos controles de ponto, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência, além da vedação de compensação destes. A Reclamada, por sua vez, busca a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e para afastar ou, sucessivamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. a) Competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas durante o contrato; b) Validade dos controles de jornada e o ônus da prova quanto às horas extras e ao adicional noturno; c) Majoração do valor arbitrado a título de danos morais em razão de assédio moral; d) Majoração do percentual de honorários de sucumbência e a impossibilidade de sua compensação com créditos trabalhistas; e) Reforma da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido; f) Exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às parcelas deferidas em suas próprias sentenças condenatórias ou em acordos homologados, não abrangendo recolhimentos sobre valores pagos ao longo do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal. 4. Em relação às horas extras e ao adicional noturno, a apresentação de cartões de ponto com registros variáveis pela empregadora transfere à Reclamante o ônus de provar a invalidade de tais documentos, nos termos do artigo 818, I, da CLT. A existência de prova oral dividida, com depoimentos conflitantes e sem outros elementos que corroborem a tese autoral, leva à manutenção da sentença que julgou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.