Processo 0001243-19.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001243-19.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: JOSE BISPO DA SILVA RECLAMADO: VALDEMAR SILVA PORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa4775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO JOSE BISPO DA SILVA ajuizou, em 3/set/2025, ação trabalhista em face de VALDEMAR SILVA PORTO (POSTO DE COMBUSTÍVEL), alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 205.315,28. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 92/94. A parte reclamada, embora regularmente notificada, meio do domicílio eletrônico, com ciência automática em 10/out/2025.Diante disso, a parte reclamante requereu a decretação de revelia e aplicação da pena confissão. Declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada na inicial. Alçada fixada na inicial. Ainda na audiência nas fls. 92/94, foi dispensado o interrogatório do reclamante; inquirida 1 testemunha apresentada pela parte autora; e determinada a realização de perícia médica, tendo em vista os pedidos relacionados à doença ocupacional. Laudo do Perito do Juízo, nas fls. 104 e seguintes, sendo concedido prazo às partes para aduzirem a correspondente manifestação. A parte reclamante apresentou razões finais escritas, nas fls. 121/129. Prejudicadas as propostas de conciliação ante a ausência da reclamada. Autos conclusos para julgamento. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da ação trabalhista em 3/set/2025, reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal e declaro extintos, com resolução do mérito, os pedidos prescritíveis e exigíveis, via acionária, anteriores a 3/set/2020, (respeitando a suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/junho a 30/out/2020, por força da Lei nº 14.010, de 10/jun/2020), a teor do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 487, II, do CPC de 2015. Registro, por oportuno, que a prescrição do FGTS observa a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, aplicando-se o prazo quinquenal, respeitadas as regras de transição. No presente caso, tratando-se de depósitos não realizados a partir de 2013, o prazo trintenário foi reduzido para quinquenal a partir do julgamento do STF (13/nov/2014), esgotando-se em 13/nov/2019. Contudo, como a ação foi ajuizada apenas em 3/set/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de FGTS anteriores a 3/set/2020. No mais, excepcionam-se os pleitos declaratórios, pois imprescritíveis. 2.2. - DECRETAÇÃO DE REVELIA E DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À PARTE RECLAMADA Apesar de devidamente cientificada, por domicilio eletrônico em 10/out/2025, a reclamada não compareceu à audiência de fls. 92/94, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática alegada na inicial (nos termos do art. 344 do CPC/2015 e Súmula 122 do TST). Considerando que a sanção processual implica, tão somente, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os pedidos formulados pela parte reclamante serão examinados à luz dos elementos constantes dos autos, principalmente a perícia médica, cujo laudo se vê nas fls. 104 e seguintes. 2.3. -…
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