Processo 0001243-23.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001243-23.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0001243-23.2024.5.07.0032 RECORRENTE: INAPI- INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO HUMBERTO DIAS DAS BROTTAS E SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff1251 proferida nos autos. ROT 0001243-23.2024.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INAPI- INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (CE11160) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCISCO HUMBERTO DIAS DAS BROTTAS E SILVA FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO HUMBERTO DIAS DAS BROTTAS E SILVA FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) Recorrido:   Advogado(s):   NARVIK LTDA JOSE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR (CE27744) Recorrido:   Advogado(s):   INAPI- INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (CE11160)   RECURSO DE: INAPI- INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 92d2ec0; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 8291319). Representação processual regular (Id 7d1ff54, 0bf1389). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. OU (EM CASO DE AP) Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005   I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...)" Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF, art. 5º, II e LIV; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 896, "a"; Súmulas 23, 126, 296, 333 e 337 do TST. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o acórdão regional que manteve o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, sustentando que a decisão conferiu…

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