Processo 0001243-33.2024.5.13.0007
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI AP 0001243-33.2024.5.13.0007 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A AGRAVADO: KERSY JONNES LUNA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fa386 proferida nos autos. AP 0001243-33.2024.5.13.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): KERSY JONNES LUNA SILVA OLINDINA IONA DA COSTA LIMA RAMOS (PB11436) PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 371374e; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id e2e4207). Representação processual regular (Id 7021be1). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -ofensa aos artigos 5º, II, LIII, LV, LIV, XXII, XXXV, XXXVI e 114 da Constituição Federal. - violação aos artigos 884, 897, 899, §10, da CLT. -violação ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. -violação à Lei 11.101/20051. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que não conheceu do Agravo de Petição, por deserção. Defende que "impor à reclamada a prévia garantia do juízo ou a penhora de bens ou valores para a apresentação de Agravo de Petição a fim de discutir a correção dos cálculos homologados, além da correção da planilha de cálculo quanto a incidência dos juros de mora sobre o valor total líquido devido ao exequente, é medida que poderá comprometer todo o processo de soerguimento da companhia, o que se agravaria ainda mais se pensarmos em todas as liquidações trabalhistas em curso." Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA O agravado, em sua contraminuta, requer o não conhecimento do apelo da executada, ao argumento de que o recurso se encontra deserto, ante a ausência da necessária garantia do juízo (id. 005527a). A preliminar merece ser acolhida. A agravante se insurge contra a decisão que não conheceu de sua manifestação na fase de execução, por falta de garantia do juízo. Sustenta que a condição de empresa em recuperação judicial a isentaria de tal ônus processual. Na Justiça do Trabalho, a fase de execução é regida por normas próprias, sendo o art. 884 da CLT claro ao estabelecer que a garantia do juízo ou a penhora de bens são condições indispensáveis para a oposição de embargos à execução. Tal exigência, por conseguinte, estende-se como pressuposto de admissibilidade aos recursos subsequentes, incluindo o Agravo de Petição. A alegação da agravante de que a isenção do depósito recursal, conferida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, se aplicaria à execução não prospera. O referido dispositivo legal trata especificamente do depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não se confundindo com a garantia do juízo na fase executória, que tem por…
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