Processo 0001243-39.2023.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001243-39.2023.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001243-39.2023.5.10.0011 RECORRENTE: EROS ALEXANDRE SALES MUSSI E OUTROS (1) RECORRIDO: EROS ALEXANDRE SALES MUSSI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001243-39.2023.5.10.0011 - ED-ROT (1689)       RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO   EMBARGADO: EROS ALEXANDRE SALES MUSSI ADVOGADA: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA   ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RUBENS CURADO SILVEIRA)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. EX-EMPREGADOR. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado apontando omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado. O recurso questiona a competência da Justiça do Trabalho frente aos Temas 190 e 1.166 do STF, o indeferimento do sobrestamento pelo Tema 20 do TST, as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e coisa julgada em razão de ação promovida na Justiça Comum, a aplicação do Tema 955 do STJ e Tema 1.046 do STF, a violação da paridade de contribuições (CF, art. 202, § 3º), a inclusão do Benefício Especial Temporário (BET) na reparação e a necessidade de perícia atuarial na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia em discussão consiste em saber se: (i) há omissão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho e à necessidade de sobrestamento do feito; (ii) a existência de demanda anterior na Justiça Comum gera coisa julgada ou afasta a legitimidade e o interesse processual; (iii) a indenização por perdas e danos decorrente da não integração de horas extras na previdência privada atrita com a tese de repercussão geral ou paridade constitucional; e (iv) a liquidação de sentença exige obrigatoriamente a nomeação de perito atuário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Justiça do Trabalho detém competência material (CF, art. 114, I) quando a pretensão deduzida visa exclusivamente à reparação civil por perdas e danos praticada pelo ex-empregador decorrente da não quitação oportuna de verbas salariais, sem inclusão da entidade de previdência fechada no polo passivo. O manejo de embargos de declaração no precedente vinculante Tema 20 do TST não possui efeito suspensivo automático de âmbito nacional (CPC, art. 1.026, "caput"), descabendo o sobrestamento do feito. Inexiste coisa julgada ou ausência de interesse processual perante a ação cível que postulou o recálculo do benefício junto à PREVI, porquanto a presente demanda postula indenização por danos materiais contra o ex-empregador decorrente da culpa pelo custeio da reserva atuarial, estando resguardada a dedução de valores para evitar o "bis in idem". A responsabilidade do ex-empregador decorre do ato ilícito consistente na não quitação das horas extras na época própria (CC, arts. 186, 927 e 944), ostentando a condenação natureza estritamente indenizatória paga diretamente ao trabalhador, o que afasta as regras de paridade e custeio ordinário dos planos previdenciários (CF, art. 202, § 3º). O Benefício Especial Temporário (BET) sofre impacto direto da ausência do cômputo oportuno das horas extras no salário de…

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