Processo 0001243-42.2024.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0001243-42.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE : MIGUEL SANTANA DE SOUSA ARRUDA ADVOGADO(A) : ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo apresentada por MARIA DO SOCORRO BARBOSA CARNEIRO (Evento 66) no bojo do cumprimento de sentença promovido por MIGUEL SANTANA DE SOUSA ARRUDA . A executada sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de ser idosa e servidora pública aposentada (Evento 66). Pleiteia, outrossim, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao exequente, alegando que este atua contumazmente como agiota na comarca e possui capacidade financeira incompatível com o benefício (Evento 66). No mérito, argui a ilegitimidade ativa do exequente e a consequente inexigibilidade do título executivo, aduzindo que o cheque que embasa a pretensão foi emitido nominalmente a terceiro e não possui endosso translativo (Evento 66). Subsidiariamente, alega a nulidade do negócio jurídico originário por prática de agiotagem, asseverando que a cártula foi emprestada ao seu genro para garantir débito e que houve posterior novação com substituição da garantia (Evento 66). Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e a extinção do cumprimento de sentença (Evento 66). O exequente apresentou manifestação (Evento 71). Preliminarmente, aponta a ausência de interesse processual quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi indeferido na fase de conhecimento (Evento 7) e as custas processuais foram devidamente recolhidas (Evento 71). No mérito, defende a inadmissibilidade da rediscussão da legitimidade ativa e da higidez do título na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que tais matérias foram acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada, diante da revelia da executada na ação monitória (Evento 71). Sustenta a regularidade da cobrança e a ausência de provas quanto à prática de agiotagem (Evento 71). Por fim, pugna pela rejeição do efeito suspensivo e pelo prosseguimento da execução (Evento 71). Os autos vieram conclusos para decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA EXECUTADA A executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 66). Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que a impugnante é pessoa idosa e servidora pública aposentada, auferindo rendimentos de natureza alimentar comprometidos com sua subsistência (Evento 66). Nesse cenário, restando evidenciada a situação de vulnerabilidade econômica, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO EXEQUENTE A executada requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao exequente (Evento 66). Entretanto, constata-se que tal requerimento padece de manifesta ausência de interesse processual. Conforme demonstrado pelo exequente (Evento 71), o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido pelo juízo por meio do despacho proferido no Evento 7, o que ensejou o recolhimento integral das custas processuais iniciais (Evento 71). Desse modo, inexistindo provimento judicial ativo que tenha concedido a benesse ao credor, a insurgência da executada perdeu o objeto, impondo-se a sua rejeição. DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA: ILEGITIMIDADE ATIVA E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM O cerne da impugnação…
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