Processo 0001243-50.2024.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001243-50.2024.5.20.0003 RECORRENTE: ERONILDES MANOEL DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERONILDES MANOEL DE SANTANA E OUTROS (1) Destinatário(a): ERONILDES MANOEL DE SANTANA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001243-50.2024.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) THENISSON SANTANA DÓRIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS, PLANO DE SAÚDE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Analisando o contexto fático-probatório, depreende-se o acerto da sentença ao reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, uma vez que restou configurado o ato ilícito pelo Reclamado, porquanto não adotou o dever de cuidado no ambiente de trabalho capaz de tutelar a saúde do Autor, permitindo o exercício de tarefas superiores à força do empregado, com jornadas extenuantes e para fins de cumprir volume imenso de tarefas, além da cobrança excessivas por cumprimentos de metas. O laudo pericial emitido pelo INSS revela que as causas da doença adquirida pelo Reclamante decorreram das atividades laborais por ele desempenhadas em ambiente de trabalho tóxico, com gestão administrativa equivocada, que exigia cumprimento de longas jornadas e cobranças excessivas. Quanto à manutenção integral do plano de saúde, observa-se que, em decorrência da relação de emprego mantida entre o Reclamado e o Reclamante, criou-se um plano de saúde de autogestão, com fins a garantir o direito à saúde dos empregados e respectivos dependentes, estabelecendo-se, assim, uma obrigação constitucional por força do vínculo particular criado entre as partes no sentido de proteger a saúde do Autor e dos demais empregados e dependentes. Nesse aspecto, o Reclamado não pode abdicar de cuidar da saúde do Reclamante, pelo simples fato de ter assumindo uma obrigação constitucional de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de tutelar o direito fundamental à saúde, portanto, correta a decisão do Juízo de origem que determinou a manutenção do plano de saúde com custeio integral em favor do Autor. A responsabilização da empresa pelo integral custeio do Plano de Saúde surge do fato de ter dado causa ao desencadeamento da doença ocupacional que resulta na incapacidade laborativa total e permanente do empregado para o trabalho, conforme detectado pelo laudo pericial emitido pelo INSS, dentro dos princípios da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil.Cumpre notar que o Reclamado pode suportar os custos do plano de saúde, sem comprometer suas finanças, porque se trata de instituição com garantia orçamentária e financeira sustentável, capaz de arcar com as despesas decorrentes de eventuais enfermidades do Autor e de seus dependentes. Quanto aos lucros cessantes, resta, também, plausível a condenação do Reclamado uma vez que o Reclamante a partir de seu afastamento em decorrência das doenças que adquiriu deixou de angariar vantagens pecuniárias atribuíveis, apenas, aos…
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