Processo 0001243-50.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001243-50.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001243-50.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LYLAYLA MENDES CAMPOS RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA, ADAM PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261ab90 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc Cidadão, e vincular as contas ao processo eletrônico,  nos termos do art. 524 do CPC.  Não havendo impugnação, ou após apreciação da insurgência eventualmente apresentada, reputar-se-á preclusa a conta acolhida pelo Juízo, prosseguindo-se imediatamente na execução. Preclusa a liquidação, citem-se os executados para efetuar o depósito judicial do valor no prazo de 5 dias, contado da intimação da decisão homologatória, com comprovação nos autos no mesmo prazo Tornada preclusa a conta, citados os réus, decorrido o prazo de pagamento, e inexistindo garantia da execução, determine a Secretaria a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sisbajud repetição, até o limite do débito atualizado. Restando infrutífera a diligência, determine a Secretaria a pesquisa de veículos por meio do renajud, com registro de restrição, se encontrados bens passíveis de constrição. Não sendo localizados ativos suficientes, determine a Secretaria a pesquisa patrimonial por meio do infojud, para ulterior instrução da execução pela parte credora. Garantida ou satisfeita a execução, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Comprovado o pagamento integral, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, para ciência e eventual manifestação quanto à satisfação do crédito, sendo no mesmo prazo incumbência do exequente indicar dados bancários para levantamento. Recebidos os dados e assegurada a execução, expeça-se alvará para, em seguida, ser a execução encerrada e os autos arquivados em definitivo. Havendo intercorrência no presente fluxo, intime-se a parte contrária para vista de eventual manifestação e façam-se os autos conclusos para decisão do Juízo. Encerrados os meios ordinários executivos, intime-se a parte credora para  deliberação executiva e indicação de diretrizes efetivas e eficazes a serem empreendidas, sob pena de sobrestamento e início do prazo bienal da prescrição intercorrente. Anterior ao pedido, a parte interessada deverá juntar aos autos contas de liquidação atualizadas, com dedução de eventuais valores levantados, mediante memorial de cálculo na plataforma PJe-Calc Cidadão, e vinculação das contas ao processo eletrônico, sob pena de aceitar o resultado expropriatório no valor anteriormente lançado e disponível nos autos.  O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências e a prazos superiores a 10 dias, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. Intimem-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LYLAYLA MENDES CAMPOS

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