Processo 0001243-51.2014.8.14.0089

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001243-51.2014.8.14.0089
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Melgaço
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0001243-51.2014.8.14.0089 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Requerido: Nome: JULIO MARQUES FIALHO Endereço: RUA SENADOR LEMOS Nº 213, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: JULIO MARQUES FIALHO Endereço: RUA SENADOR LEMOS Nº 213, Centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 SENTENÇA Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em face de Julio Marques Fialho, fundada em Certidão de Dívida Ativa no valor originário de R$ 27.057,14, decorrente de auto de infração ambiental lavrado por depósito irregular de madeira sem licença válida, conforme petição inicial de ID 25514253. O executado foi citado pessoalmente, conforme mandado de ID 25514254, página 2. Em diligência realizada em 1º de junho de 2015, certificou-se a ausência de bens penhoráveis na residência do executado, ressaltando-se tratar-se de habitação modesta, desprovida de bens de valor suscetíveis de penhora, conforme certidão de ID 25514254, página 3. A Fazenda Pública exequente teve ciência inequívoca dessa certidão em 6 de dezembro de 2016, conforme aviso de recebimento de ID 25514254, página 8. Na sequência, foram realizadas diligências adicionais de localização de ativos, todas infrutíferas: bloqueio de valores via sistema BACENJUD em 16 de maio de 2019, com resultado negativo por ausência de saldo positivo nas instituições financeiras consultadas, conforme ID 25514256, páginas 4 a 6; pesquisa junto ao sistema RENAJUD em 27 de janeiro de 2021, sem localização de veículos automotores em nome do executado, conforme ID 25514258, página 4; e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, deferida pela decisão de ID 58848673 e efetivamente cumprida em 26 de abril de 2022, conforme ofício de ID 59184994. Por meio da decisão de ID 60605752, proferida em 9 de maio de 2022, este Juízo, examinando o marco da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, fixado em 6 de dezembro de 2016, reconheceu expressamente que o prazo de suspensão automática de 1 ano, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, encerrou-se em 6 de dezembro de 2017, e que o curso do prazo prescricional intercorrente de 5 anos, iniciado a partir de então, completar-se-ia em 5 de dezembro de 2022. Na mesma decisão, o Juízo determinou que, caso a Fazenda Pública não localizasse bens penhoráveis nem requeresse medida executiva típica até aquela data, fosse o exequente intimado para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, com posterior retorno dos autos conclusos para sentença. Entre 6 de dezembro de 2017 e 5 de dezembro de 2022, não sobreveio aos autos qualquer requerimento de penhora, indicação de bens, garantia da execução ou outra causa idônea de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. O único ato praticado pelo exequente após o esgotamento desse prazo foi a petição de ID 148644498, protocolada em 13 de junho de 2025,…

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