Processo 0001243-52.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001243-52.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ SILVA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf4933 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001243-52.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ SILVA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, promovida por LEANDRO LUIZ SILVA SANTOS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a satisfação de créditos trabalhistas. O exequente apresentou planilha de cálculos apurando um valor total de R$ 12.891,32, composto por verbas trabalhistas (horas extras e reflexos), contribuições previdenciárias (patronal e empregado), FGTS, honorários advocatícios (15% sobre o valor líquido da condenação) e custas judiciais. A executada EBSERH, devidamente intimada, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Id.5f811b6 -, suscitando diversas preliminares, prejudiciais de mérito e impugnações aos cálculos. A parte exequente, por sua vez, apresentou Manifestação à Impugnação (ID f94af20), rebatendo todos os argumentos da executada e reiterando a correção de seus cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas pela Executada - A executada, em sua Impugnação (ID 5f811b6), suscitou as seguintes matérias preliminares e prejudiciais: a) A EBSERH alega Ilegitimidade Ativa da Parte sob o argumento de que o Exequente, LEANDRO LUIZ SILVA SANTOS, se trata de empregado substituído pelo SINDSERH/RN, cuja representação genérica não alcançaria categorias profissionais diferenciadas, como, no caso, de técnico em radiologia. Menciona decisões da 2ª Turma do TRT da 21ª Região e a tese firmada no Tema 823/RG-STF. Argumenta que, se o título for interpretado extensivamente, esbarraria na inexigibilidade da obrigação (art. 535, § 8º, ou art. 525, § 12º, do CPC). Análise: Alegar ilegitimidade ativa da exequente nesta fase processual configura clara tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. A sentença coletiva proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN e confirmada pelo TRT21 rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. O acórdão, que compõe o título executivo, assim dispôs em sua ementa: "rejeitar as questões preliminares relativas à [...] ilegitimidade ativa sindical". Ademais, a sentença coletiva condenou a reclamada a "PAGAR A CADA SUBSTITUÍDO" as verbas ali deferidas. O exequente, LEANDRO LUIZ SILVA SANTOS, teve sua condição de técnico de radiologia empregado da EBSERH comprovada pela contestação desta, no período de apuração, porém, com data de admissão em 05/11/2014. A discussão sobre a abrangência da substituição processual do sindicato é matéria de conhecimento, já enfrentada e decidida na fase competente, não podendo ser reaberta em sede de execução sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). O argumento de "categoria diferenciada" já foi rejeitado na decisão de conhecimento. Dessa forma, rejeito a…
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