Processo 0001243-54.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001243-54.2025.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNA ROBERTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA ROBERTA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001243-54.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: BRUNA ROBERTA DA SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: BRUNA ROBERTA DA SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE JOINVILLE RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DO GRAU. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. É válida a cláusula de convenção coletiva que fixa o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a categoria profissional, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT, que autoriza a negociação coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não atingidos direitos absolutamente indisponíveis, hipótese não configurada. A previsão normativa adota critério objetivo, afastando a necessidade de análise casuística do ambiente de trabalho, inclusive quanto à classificação de sanitários de grande circulação. Reforma da sentença para excluir o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001243-54.2025.5.12.0030, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e BRUNA ROBERTA DA SILVA, e recorridos BRUNA ROBERTA DA SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e MUNICIPIO DE JOINVILLE. Inconformados com a sentença que acolheu em parte os pedidos exordiais, o reclamado e a autora recorrem a esta Corte. O réu, em razões de ID. 98502ad, busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade deferido em grau máximo e os honorários periciais. A autora, no recurso adesivo de ID. 3842281, também busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, requerendo sua majoração. São apresentadas contrarrazões pela autora BRUNA ROBERTA DA SILVA (ID. b8641ca); e pelo réu ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (ID. 5dc2359). Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O réu pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Alega violação aos arts. 611-A da CLT e 7º, XXVI, da CF/88. Sustenta a prevalência do grau médio de insalubridade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme decidido no Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF. Menciona que a insalubridade não se enquadra como direito absolutamente indisponível. Pondera que a autora sempre recebeu a verba em grau médio por força da CCT. Cita decisões judiciais que aplicam o Tema 1.046 do STF. Argumenta que a sentença violou o princípio do conglobamento. Aduz que o manuseio de produtos de limpeza e o recolhimento de lixo doméstico não justificam o adicional de insalubridade. Defende que a atividade não se enquadra nos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Requer o afastamento da condenação ao pagamento…
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