Processo 0001243-56.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001243-56.2025.5.21.0013 RECORRENTE: POSTO MAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM P DE SERV DE COMB E DER DE P NO RG RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001243-56.2025.5.21.0013 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: POSTO MAIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADO: DANIEL PINTO LIMA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM P DE SERV DE COMB E DER DE P NO RG ADVOGADO: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO ROCHA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - DESCANSO SEMANAL AOS DOMINGOS - ARTIGO 386 DA CLT - NORMA COLETIVA PREJUDICIAL - TEMA 1046 DO STF - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. (1) A controvérsia central do recurso consiste em definir se a norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho), que estabelece um regime de descanso dominical em escala de uma folga a cada três semanas para todos os empregados, indistintamente, prevalece sobre a norma legal específica de proteção ao trabalho da mulher (art. 386 da CLT), que determina a escala de revezamento quinzenal. A análise perpassa a natureza jurídica do direito em questão, a sua disponibilidade para negociação coletiva e os limites da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. (2) O direito ao descanso semanal, notadamente as normas que visam à proteção especial do trabalho da mulher, possui natureza de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tais normas são essenciais para a recuperação física e mental da trabalhadora, permitindo-lhe, ainda, maior dedicação ao convívio familiar e social, o que se mostra fundamental em uma sociedade onde ainda persiste a desigualdade na divisão das tarefas domésticas e de cuidado com o núcleo familiar. (3) O artigo 611-B, inciso XVII, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente a supressão ou a redução, por meio de negociação coletiva, de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. O descanso dominical quinzenal, previsto no artigo 386 da CLT, enquadra-se nesse conceito, constituindo um patamar mínimo civilizatório que não pode ser flexibilizado em prejuízo da trabalhadora. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, embora prestigie a autonomia da vontade coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, estabeleceu uma ressalva inequívoca: o respeito aos "direitos absolutamente indisponíveis". O direito à proteção da saúde e segurança no ambiente de trabalho é, por excelência, um direito desta natureza. Assim, a cláusula da convenção coletiva que reduz a frequência do descanso dominical para as mulheres, em comparação com o previsto em lei, é nula de pleno direito, por extrapolar os limites da negociação. (4) A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é pacífica no sentido de que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e deve prevalecer sobre normas coletivas genéricas que estabeleçam condição menos favorável à mulher, por se tratar de norma especial de proteção. Precedentes. (5) Recurso…
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