Processo 0001243-57.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001243-57.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001243-57.2024.5.10.0802 RECORRENTE: VALDIRENE DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: JOSE DIVINO BATISTA QUIRINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001243-57.2024.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: VALDIRENE DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO   : JOSÉ DIVINO BATISTA QUIRINO AUSJ/6       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal de sua insuficiência financeira, não bastando a mera declaração, nos termos da Súmula 463-II/TST. Extratos bancários momentâneos e a alegação de dificuldades operacionais não constituem prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Indeferido o benefício e concedido o prazo para saneamento do vício do preparo (OJ 269-II/SDI-1/TST), a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta a deserção do apelo. A alegada dificuldade financeira não configura justa causa para a dilação de prazo recursal, que é peremptório, e carece de amparo legal o pedido de parcelamento do preparo por ser medida inaplicável à fase de conhecimento e incompatível com a natureza de garantia do juízo do depósito recursal. Recurso ordinário não conhecido.       RELATÓRIO   A 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença exarada às fls. 241/248. A reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 251/259, no qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Investe contra a determinação de exclusão das provas colacionadas após a réplica e contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de verbas salariais e rescisórias. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 267/279). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE A reclamada interpôs recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os despesas e custas processuais. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para comprovar sua condição. Considerando-se que a análise do pedido de gratuidade realizado na fase recursal cabe ao Relator (CPC, art. 99, §7º), foi proferida a seguinte decisão (fl. 282):   Vistos. A reclamada (Vidraçaria Miracema), em sede de recurso ordinário, postula o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos delineados no art. 790, §4º, da CLT, c/c o art. 98 do CPC, o direito à justiça gratuita pode ser requerido tanto pelas pessoas naturais, quanto pelas jurídicas, quando comprovada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Não basta, entretanto, para as pessoas jurídicas, a simples declaração de insuficiência de recursos. Exigem-se, nos termos do item II da Súmula nº 463/TST, provas robustas ("demonstração cabal") da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso vertente, não…

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