Processo 0001243-63.2024.5.06.0351

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001243-63.2024.5.06.0351
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0001243-63.2024.5.06.0351 AGRAVANTE: JULIO CLAUDINO BIU E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSA MARIA CLAUDINO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO EFETIVO PAGAMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de petição, em execução individual desmembrada de ação civil pública (nº 0029200-07.2007.5.10.0001), que condenou solidariamente União e INSS ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Os embargantes apontam: contradição interna entre a fundamentação do acórdão - que nega a aplicação de juros de mora sobre valores pagos administrativamente - e o dispositivo, que homologa cálculos da União com expressa incidência desses juros; omissão quanto à limitação temporal dos juros moratórios ao momento do efetivo pagamento de cada parcela, com fundamento no art. 39 da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 04 deste Regional;  omissão quanto aos índices de atualização (ADCs 58 e 59) e aplicação da SELIC; e omissão quanto à preclusão decorrente da homologação de cálculos na fase coletiva e aos efeitos do trânsito em julgado do desmembramento. II. Questão em Discussão Há três questões em discussão: verificar se há contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e o instrumento de cálculo homologado quanto à natureza do encargo incidente sobre as parcelas pagas administrativamente;  definir se os juros moratórios devem incidir sobre as parcelas pagas administrativamente somente até a data do efetivo pagamento de cada uma delas, ou se persistem após o adimplemento, para fins de compensação;  estabelecer se a coisa julgada formada antes das ADCs 58 e 59, com fixação expressa de TR e juros de 1% ao mês, impede a substituição dos índices de atualização monetária e a aplicação de qualquer modalidade de SELIC. III. Razões de Decidir A contradição entre a fundamentação do acórdão - que qualifica o encargo sobre os valores pagos administrativamente como mera atualização monetária - e o instrumento de cálculo homologado - que nomeia e aplica expressamente juros de mora sobre esses valores - é real e deve ser sanada para fins de prequestionamento, ainda que não implique, por si só, modificação necessária do resultado. Os juros moratórios têm natureza indenizatória e pressupõem inadimplemento; realizado o pagamento administrativo de determinada parcela, cessa a mora em relação a ela, não havendo fundamento jurídico para a continuidade de sua incidência sobre valor que deixou de ser devido. O art. 39 da Lei nº 8.177/91, que integra o próprio título executivo como norma de regência, delimita expressamente o termo final dos juros moratórios ao momento do efetivo pagamento da obrigação, de modo que, após o adimplemento administrativo, incide exclusivamente a correção monetária pela Taxa Referencial, para preservar o valor real do montante a deduzir. A sentença coletiva…

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