Processo 0001243-63.2025.5.21.0043

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001243-63.2025.5.21.0043
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001243-63.2025.5.21.0043 REQUERENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3bcdc8 proferida nos autos. Sentença de Impugnação de cálculos   Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id. f66bcc0), nos autos da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em benefício da substituída ANDREA NEVES BARROS. O banco insurge-se, em síntese: (1) contra a apuração de 21 dias de intervalo intrajornada no mês de julho de 2011, aduzindo que a pausa teria sido regularmente usufruída conforme documentos de fl. 432; (2) contra a média de 3,17 horas extras mensais a título de intervalo intrajornada computada a partir de janeiro de 2020, período em que a substituída teria permanecido em gozo de benefício previdenciário por vários meses; e (3) contra a incidência de FGTS 8% e contribuição previdenciária sobre os valores de intervalo intrajornada apurados a partir de novembro de 2017, sob o argumento de natureza indenizatória da verba a partir desse marco. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Item 1 – Intervalo intrajornada em julho de 2011 O banco alega que no mês de julho de 2011 foram apurados 21 dias de intervalo intrajornada indevidamente, pois haveria prova de regular fruição da pausa nos referidos dias (fl. 432). Sem razão, contudo. A planilha apresentada pela Contadoria Judicial teve início em 16/09/2011 e efetivamente só houve lançamento de intervalos a partir de janeiro de 2019. Portanto, o mês de julho de 2011 sequer integra o período apurado, inexistindo apuração de 21 dias naquele mês. A alegação do banco parte de premissa equivocada quanto ao marco inicial da planilha, o que afasta qualquer excesso de execução no ponto. Ademais, aplique-se a prescrição quinquenal conforme pronunciada na ação principal. Rejeito a impugnação quanto ao item 1. 2. Item 2 – Quantitativo de 3,17 horas e benefício previdenciário O banco sustenta que a média de 3,17 horas extras mensais não pode ser aplicada a partir de janeiro de 2020 porque a substituída teria permanecido diversos meses em gozo de benefício previdenciário, período em que não haveria labor e, portanto, não haveria intervalo a ser computado. A tese não merece acolhida. Diante da ausência de cartões de ponto, seja na ação coletiva, seja nestes autos cuja guarda é obrigação legal do empregador, a Contadoria adotou critério de média com base nos meses em que houve registro de intervalo, metodologia que se revela razoável ante a ausência de elementos. Ao banco incumbia demonstrar objetivamente os períodos de afastamento previdenciário mediante documentação idônea, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação desacompanhada de prova documental não é suficiente para afastar a conta elaborada pela Contadoria. Rejeito a impugnação quanto ao item 2. 3. Item 3 – FGTS e contribuição previdenciária a partir de novembro de 2017 Assiste razão ao banco neste ponto. Com a edição da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, o art. 71, § 4º, da CLT passou a atribuir natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido, afastando sua integração à base de cálculo do…

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