Processo 0001243-63.2025.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0001243-63.2025.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou MARCUS VINÍCIUS NASCIMENTO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 15 de julho de 1998, filho de Maria Aparecida do Nascimento Silva e Jesus Florencio da Silva, portador do RU n°21 103589/SSP-MG e CPF no XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua José da Silva, 225, bairro Nova Viçosa, Viçosa/MG, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 16 da Lei n° 10.826/03 e art. 180, §6° do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, que, no dia 07 de fevereiro de 2025, por volta das 09 horas, na Rua General Mourão Filho, n° 225, bairro Nova Viçosa, Viçosa/MG, o acusado Marcus Vinicius Nascimento Silva, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de venda, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ademais, na mesma data, horário e local, o acusado Marcus Vinicius Nascimento Silva, de forma livre e consciente, possuía e portava arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, em data anterior aos fatos, o acusado ocultou uma pistola semiautomática .40, marca Glock, pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo, a qual foi subtraída de um policial militar daquele estado em dezembro de 2024. Auto de apreensão em ID10414563359, p.04-05. Exames preliminares de drogas acostados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, p.03-07, XXX.XXX.XXX-XX, p.01-09, e XXX.XXX.XXX-XX, p.01-03. Laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições inclusos respectivamente nos ID10414569060, p.05-07 e IDs XXX.XXX.XXX-XX, p.08; XXX.XXX.XXX-XX, p.01-03. A denúncia foi recebida no dia 20 de março de 2025, conforme decisão de ID10415258929. Devidamente notificado (ID10423650199), o acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se, contudo, ao direito de se manifestar quanto ao mérito em momento oportuno (ID10446519669). Na fase da instrução probatória, procedeu-se à oitiva de sete testemunhas, assim como foi realizado o interrogatório do réu (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). FAC e CAC do acusado se encontram nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente. Exames definitivos das drogas foram inclusos em IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo; a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3; o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e…
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