Processo 0001243-68.2024.8.16.0049

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001243-68.2024.8.16.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Astorga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: flaf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001243-68.2024.8.16.0049 Processo:   0001243-68.2024.8.16.0049 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   09/05/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADRYAN GUSTAVO DE ALMEIDA KAIQUE ANTONIO DA SILVA PUGLIEZE representado(a) por RAQUEL SOARES DA SILVA PUGLIEZE SENTENÇA   Adryan Gustavo de Almeida , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), estando o relatório dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO   A presente ação penal imputa ao acusado o delito de dirigir sem a habilitação ou, ainda, gerando perigo de dano, previsto no artigo 309 CTB:   “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”   Evidencia-se dos autos que a materialidade e que o delito encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência (evento 6.3) e termo de declaração do acusado (evento 6.4). Com relação a autoria e responsabilidade penal do acusado, diante das evidências colhidas no Termo Circunstanciado instaurado e das provas produzidas em juízo, verifica-se não haver dúvidas de sua participação no delito. Vejamos: A testemunha policial FRANKLIN HENRIQUE NUNES OLIVEIRA SILVA, relatou que durante o  patrulhamento na rodovia PR-218, a equipe se deparou com duas motocicletas em alta velocidade, aparentando disputar um racha. Diante do risco evidente à vida dos condutores e de terceiros, a aproximação foi tentada, mas não houve possibilidade imediata de abordagem devido ao intenso fluxo contrário de veículos. Informou que ao se aproximarem da entrada da cidade, a equipe conseguiu realizar a abordagem, mesmo após sinais sonoros e luminosos ignorados pelos condutores, ainda, constatou-se que um deles, Adryan, maior de idade e já conhecido pela prática de desobediência e direção perigosa, não possuía CNH. A testemunha afirmou que o outro condutor era menor de idade, e o garupa, também menor, sendo este liberado para sua genitora após orientação. Que com apoio da Rádio Patrulha, Adryan e o condutor menor foram conduzidos à Delegacia de Astorga para as medidas cabíveis, ressaltou que, além da alta velocidade, o trajeto incluía trechos de faixa contínua e curvas que poderiam resultar em acidentes graves, colocando em risco famílias e demais usuários da via, ressaltou que não houve resistência, apenas desobediência à ordem de parada.  A testemunha e também policial IVAN TADEU DE ANDRADE LINCON DA SILVA, afirmou que durante o  deslocamento entre Ângulo e Iguaraçu, a equipe avistou duas motocicletas em alta velocidade, aparentando disputar um racha. Uma delas levava um garupa, que percebeu a presença da viatura, mas mesmo assim o condutor continuou acelerando. A abordagem imediata não foi possível devido ao fluxo intenso de veículos no sentido contrário, mas próximo a Iguaraçu os policiais conseguiram interceptar os envolvidos. Na verificação, constatou-se que os condutores eram Kayque e Adryan, e o garupa era Gabriel. Dois deles eram menores de idade, enquanto Adryan, maior, seguia…

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