Processo 0001243-69.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001243-69.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001243-69.2024.5.11.0013 RECORRENTE: MARCOS JOSE MORAES DE AZEVEDO RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7af09a3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052813400844800000016286070 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DAS PARTES. ORDINÁRIO. PAUSA TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A CALOR ARTIFICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DA RECLAMADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos reciprocamente por reclamante e reclamada em face de acórdão que tratou de condenação ao pagamento de pausa térmica. A reclamada alegou omissão quanto à inaplicabilidade da pausa no período noturno e à interpretação do art. 253 da CLT. O reclamante apontou contradição na natureza jurídica atribuída às horas extras de pausa térmica após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sustentando seu caráter salarial ante o regramento da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição ao calor artificial, durante o turno noturno, enseja o direito à pausa térmica de recuperação e se houve omissão no acórdão; (ii) definir a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) das horas extras decorrentes da supressão da pausa térmica após a reforma trabalhista de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a calor de origem artificial, constatada por perícia técnica, independe da incidência solar, tornando devido o intervalo para recuperação térmica inclusive no turno noturno. O direito à pausa térmica fundamenta-se na proteção à saúde e segurança do trabalho, conforme regramento da NR-15, e não se confunde com o intervalo intrajornada comum, razão pela qual não sofre a alteração de natureza jurídica prevista no art. 71, § 4º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017. Os períodos de descanso destinados à recuperação térmica, nos termos da NR-15 (Anexo 3, Quadro 1, item 2), são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, possuindo natureza salarial. A ausência de caráter protelatório justifica a não aplicação de multa, uma vez que o recurso visou ao prequestionamento e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da reclamada rejeitados; embargos do reclamante acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: O direito à pausa térmica por exposição a calor artificial persiste independentemente da hora do dia, não sendo afetado pela ausência de radiação solar. As horas extras decorrentes da supressão da pausa térmica (NR-15) possuem natureza salarial, não se aplicando a elas a natureza indenizatória prevista para o intervalo intrajornada após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 468, 897-A; Lei nº 13.467/2017; NR-15 da Portaria 3.214/78 (Anexo 3). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98 do STJ; TST, Súmula nº 297; OJ da SDI-I nº 118 do TST; IRDR nº…

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