Processo 0001243-70.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001243-70.2024.5.12.0036 RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. RECORRIDO: MARI LUCIA MELO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001243-70.2024.5.12.0036 RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. RECORRIDO: MARI LUCIA MELO RODRIGUES ROT 0001243-70.2024.5.12.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): MARI LUCIA MELO RODRIGUES JORGE FRANCISCO BACK (SC29403) RECURSO DE: AXIA ENERGIA SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 275, II, e 294, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXIX, e 97, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, e 11, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende o reconhecimento da prescrição total do direito do recorrido às diferenças de gratificação variável. Consta do acórdão: "(...) A demandada repisa que a pretensão da parte autora se encontra totalmente prescrita. Assim advoga com fulcro na Súmula n. 275, II, do TST, por se tratar de parcela prevista no regramento interno da empresa. Sustenta, ainda, que o marco prescricional teve início na data em que alterada a sistemática de remuneração, que é inaplicável a Súmula n. 452 do TST e que incide o art. 11, §2º, da CLT, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB e da Súmula n. 294 do TST. A primeira sentença proferida na demanda acolheu a prejudicial suscitada pela reclamada na contestação, sopesando que, ante o marco temporal da alteração normativa (em 20-12-2018), "as vantagens aludidas decorreram de norma regulamentar e foram alteradas de maneira única, estão acobertadas sob o manto da prescrição total" (fls. 1047-8). Entretanto, este Colegiado, em acórdão de minha relatoria, concluiu em sentido diametralmente oposto ao entendimento originário, porquanto, consoante ali assentado, a lesão noticiada pela autora se verifica a cada supressão salarial, o que atrai a prescrição parcial. (...) O acórdão em destaque não foi objeto de recurso (fl. 1212). No retorno dos autos à origem, a Magistrada, em nova decisão, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 20-12-2019 (fl. 1215) e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide (fl. 1221). Nesse contexto, e considerando que o apelo patronal, no aspecto, reitera os termos das contrarrazões anteriores (fls. 1159-66), tratando-se de matéria já apreciada, não cabe revolver o assunto, razão pela qual me reporto aos fundamentos supra destacados." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade às súmula indicadas. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS,…
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