Processo 0001243-70.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001243-70.2025.5.12.0057 RECORRENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: NELCI RUSCH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001243-70.2025.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A RECORRIDO: NELCI RUSCH RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e recorrida NELCI RUSCH. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. AUXÍLIO DEFICIÊNCIA A ré insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de auxílio deficiência à autora. Afirma, em suma, que "A auxílio em questão (Auxílio a Empregados com Deficiência), conforme CLÁUSULA DO ACT, a seguir espelhada, e na forma da Norma Interna, Manual de Procedimentos I.132.0039, é exclusivamente assegurado para os empregados com deficiência física que, comprovadamente, apresentarem efetiva dificuldade de locomoção, que não é o caso da parte Autora, inclusive porque ela não necessita de qualquer apoio para locomoção". Ao exame. O texto normativo que regula o referido benefício versa o seguinte (fl. 310): CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA A Celesc Distribuição pagará aos empregados com deficiência, conforme definido no Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 e 5.296 de 2.12.2004, bem como na Instrução Normativa I-132.0039, o valor mensal de R$815,00 (oitocentos e quinze reais). Parágrafo Primeiro - A comprovação da deficiência deverá ocorrer por meio de atestado/laudo médico, bem como pela avaliação e aprovação do médico do trabalho a serviço da Celesc Distribuição. O referido trecho trata da ACT 2021/2022, que foi reproduzido nas demais normas coletivas que englobam o contrato de trabalho da autora. Por sua vez, a referida "Instrução Normativa I-132.0039" afirma o seguinte: 1. FINALIDADE Estabelecer os procedimentos sobre o auxílio concedido ao empregado com deficiência física que tenha comprovada dificuldade de locomoção. Como se vê, o auxílio é devido apenas às PCDs que possuam efetiva dificuldade de locomoção. É incontroverso que a autora é pessoa com deficiência, em decorrência de uma trombose que lhe causou atrofia do nervo óptico esquerdo, o que acabou ocasionando visão monocular. A controvérsia reside, então, na existência de dificuldade de locomoção da parte. A demandante apresentou diversos documentos médicos descrevendo seus problemas de saúde (fls. 77-90). Ademais, juntou também parecer emitido por assistente social da própria CELESC, que concluiu pelo seu enquadramento nos requisitos normativos para a concessão do benefício: 6. PARECER SOCIAL Diante ao exposto, após observações e colocações da empregada, considero Parecer Social FAVORÁVEL para a concessão do auxílio requerido. Juntada documentação existente (solicitação de atendimento e laudos médicos), encaminho por correio eletrônico oficial da empresa para a Administração Central, aos cuidados de Alaecio…
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