Processo 0001243-72.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001243-72.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001243-72.2025.5.12.0024 RECORRENTE: DANIEL LUDWINSKY RECORRIDO: CONDOR S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001243-72.2025.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: DANIEL LUDWINSKY RECORRIDA: CONDOR S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A ausência de comprovação de lesão à dignidade, honra e imagem, não permite reconhecer a existência de dano moral indenizável.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente DANIEL LUDWINSKY e recorrida CONDOR S.A. Da sentença do ID d5f8f5a, em que foi julgado improcedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 65cfb1a, busca a reforma da sentença acerca do enquadramento em cargo de confiança, horas extras, desvio de função, indenização por danos materiais e morais A ré apresenta contrarrazões no ID 837eb0d, postulando o não conhecimento do pedido de diferença por desvio de função por inovação recursal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de função, por inovação recursal, pois não apresentado na petição inicial. Analiso. De acordo com o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta, os quais são extraídos da causa de pedir e do pedido, sendo defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas pela parte. Não cabe à parte apresentar pedidos, em sede recursal, que não foram objeto de discussão em primeiro grau, sob pena de ofensa ao regular contraditório e ampla defesa. Embora no rol de pedidos do recurso ordinário não conste especificamente a pretensão de diferenças por acúmulo e desvio de função (item VI do ID 65cfb1a), nas razões recursais há tópico atinente a tal pleito (item C). De fato, não extraio na petição inicial formulação de pedido correspondente a acúmulo e desvio de função, não tendo sido submetido ao Juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. Assim, acolho a preliminar para conhecer do recurso, exceto do pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, por constituir inovação recursal. Conheço ainda das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS O Juízo de origem entendeu caracterizado o cargo de gestão, rejeitando os pedidos atinentes às horas extras, nestes termos: A parte autora alega ter trabalhado em horas extraordinárias sem a devida contraprestação. Narra que, a partir da promoção ao cargo de confiança em fevereiro de 2021, trabalhava regularmente das 13h45 às 22h30. Aduz que, devido à ausência de supervisores no período da madrugada, era exigido que permanecesse em serviço (ou em regime de sobreaviso), das 22h30 às 5h. Afirma, ainda, que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, sob rígido controle. Diante disso, pede a declaração de nulidade do enquadramento no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias, das diferenças do adicional noturno e do…

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