Processo 0001243-74.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001243-74.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001243-74.2025.5.18.0131 RECORRENTE: JONAS BATISTA ANDRADE RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA   PROCESSO TRT - RORSum-0001243-74.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : JONAS BATISTA ANDRADE ADVOGADA : DAVILA MARIA FERREIRA SOARES RECORRIDA : BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO ADVOGADO : MARCELO GOMES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu os pedidos de integração do adicional noturno, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem diferenças de adicional; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras; (iii) determinar se o reclamante tem direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno foi devidamente quitado e integrado em outras parcelas, como nas verbas rescisórias, não havendo demonstração de diferenças por parte do reclamante. 4. As horas extras foram pagas, não havendo comprovação de diferenças, e o reclamante reconheceu a jornada registrada nos cartões de ponto. 5. Não foram comprovados os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como o não pagamento integral das verbas rescisórias e a ocorrência de esforço físico excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O adicional noturno, quando devidamente quitado e integrado em outras parcelas, não enseja diferenças nas verbas rescisórias. 2. O pagamento de horas extras, comprovado nos autos, afasta o direito ao recebimento de valores adicionais. 3. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede o deferimento da pretensão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1059 do STJ; Tese nº 38 deste TRT. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante assevera que o adicional noturno possui natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das verbas rescisórias, em conformidade com o art. 457 da CLT e a jurisprudência. Alega que a sentença, ao considerar a "integralização" em outras parcelas e a mera aproximação dos valores, não observou o correto. Sustenta que a remuneração correta deveria ter sido usada como base de cálculo, e que a aproximação no TRCT não equivale ao pagamento integral. Alega que, com a base de cálculo subestimada, as verbas foram pagas a menor, gerando diferenças. Requer o recálculo das verbas rescisórias com base na remuneração real, com pagamento das diferenças e reflexos. A parte se insurge contra a alegação de ausência de demonstração das diferenças na réplica, afirmando que foram demonstradas na inicial, e requer a reforma da sentença.   Analiso.   Sem dilações, conforme bem observado pelo Exmo. Juízo Singular "reclamada quitava o…

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