Processo 0001243-75.2023.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATSum 0001243-75.2023.5.20.0006 RECLAMANTE: GEOVANI NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bf4dee proferida nos autos. A interpretação do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. A tese firmada estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. Assim, é irrelevante a data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença; o que define a natureza do crédito é o momento em que a relação jurídica foi estabelecida. No caso dos autos, os créditos reconhecidos decorrem da prestação de serviços no período de 04/01/2016 a 24/05/2022, sendo, portanto, todos os fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial da executada VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., para quem o exequente trabalhou (DOC. de ID d488413) e TRANSPORTE TROPICAL LTDA., protocolado em 29/10/2015 (PROCESSO n. 201511402064). Tratando-se de crédito nitidamente extraconcursal, a Justiça do Trabalho possui competência para apurar, sentenciar e executar créditos trabalhistas cujos fatos geradores ocorreram após o pedido de recuperação judicial, garantindo celeridade e proteção ao crédito alimentar do trabalhador. Diante do exposto, e em estrita observância à jurisprudência do C. TST alinhada ao Tema 1051 do STJ, declaro que este processo está apto a receber valores, considerados os critérios definidos no despacho de ID 9df1610, proferido no bojo do processo piloto, cujo teor transcrevo: "Os valores disponíveis neste processo piloto se mostram irrisórios, quando considerado o montante da dívida, mesmo que desatualizado, assim é que, sem prejuízo das determinações constantes da ata de audiência de ID 9d5fbd2 e do despacho de ID bc6c53e, determino, com o propósito de contemplar um maior número de exequentes, que os pagamentos em cada uma das execuções reunidas se limitem, neste momento, às verbas rescisórias, entendidas aí o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais, o 13º proporcional, a multa do art. 467, a multa do art. 477 e a multa de 40% sobre o FGTS. As demais rubricas serão quitadas oportunamente, notadamente quando for possível avançar nas pesquisas patrimoniais com relação às pessoas jurídicas e físicas incluídas no polo passivo na sentença de ID 385df76, já desafiada por agravos de petição. Dê-se ciência à COMISSÃO DE CREDORES. Ato contínuo, v. conclusos." No caso concreto, os cálculos originais revelam que 35,20% das parcelas dizem respeito a verbas rescisórias, percentual este que deverá ser aplicado sobre o valor líquido apurado na atualização de ID e38c0b6 quando do pagamento. Dê-se ciência aos litigantes, sendo o credor, inclusive, para fornecer dados bancários completos. ARACAJU/SE, 05 de maio de 2026. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI NUNES DOS SANTOS
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