Processo 0001243-78.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS MSCiv 0001243-78.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA UNICA DE VITORIA DE SANTO ANTÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. Nº 0001243-78.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS IMPETRANTE: IMBRAVIDROS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO LITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ BARTOLOMEU DO NASCIMENTO GONZAGA ADVOGADOS: ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO, WILMA DO NASCIMENTO COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DETERMINAÇÃO UNILATERAL DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por empresa reclamada contra ato de Juiz do Trabalho que, em reclamação trabalhista submetida consensualmente ao regime do Juízo 100% Digital, determinou a realização de audiência inicial de forma presencial, afastando a modalidade telepresencial pactuada pelas partes. A impetrante requereu a cassação da decisão e a determinação de que todos os atos processuais fossem realizados exclusivamente por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação unilateral de audiência presencial em processo regularmente submetido ao Juízo 100% Digital, sem fundamentação concreta que demonstre a inviabilidade da modalidade virtual, viola direito líquido e certo das partes; (ii) estabelecer se a realização da audiência inicial sob força de liminar acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança quanto a esse ato, permanecendo o interesse processual em relação aos atos instrutórios futuros. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 345/2020 institui o Juízo 100% Digital e estabelece que, nessa modalidade, as audiências devem ocorrer exclusivamente por videoconferência, garantia igualmente reproduzida pelos Atos TRT6 GP nº 304/2021, TRT6 GP nº 535/2021 e pelo art. 7º, § 2º, do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 05/2022. A manifestação expressa de ambas as partes pela adoção do Juízo 100% Digital aperfeiçoa o negócio jurídico processual e gera o direito à prática dos atos processuais em ambiente exclusivamente virtual, impondo ao órgão jurisdicional a observância do regime eleito. O poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT não autoriza o afastamento imotivado do regime do Juízo 100% Digital, sendo indispensável fundamentação concreta, específica e individualizada que demonstre efetiva impossibilidade técnica da realização da audiência por videoconferência. A fundamentação baseada, de forma genérica, em maior facilidade de conciliação, melhor fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas ou em eventuais dificuldades técnicas não constitui justificativa idônea para afastar a disciplina normativa do Juízo 100% Digital. A imposição de audiência presencial, especialmente diante da significativa distância entre a sede da empresa, o escritório de seus procuradores e o juízo de origem, acarreta custos logísticos desproporcionais e compromete os…
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