Processo 0001243-89.2025.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001243-89.2025.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001243-89.2025.5.09.0013 AGRAVANTE: MARCELO FRANCO DA SILVA AGRAVADO: RUBENS GABRIEL PIEKARSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001243-89.2025.5.09.0013, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, objetivando a reforma da decisão que não reconheceu fraude à execução em relação ao imóvel objeto de dação em pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve má-fé dos adquirentes a ensejar o reconhecimento de fraude à execução. III. Razões de decidir 3. Esta Seção Especializada, na alínea "b" do item XV da OJ EX SE 36, consolidou o entendimento de que a fraude à execução se configura, independentemente da existência de averbação no registro do imóvel, "desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente)". 4. No caso, não restou comprovada a presença das condições concorrentes previstas na alínea "b" do item XV da OJ EX SE 36. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: a fraude à execução se configura, independentemente da existência de averbação no registro do imóvel, "desde que presentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à época da alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor na época da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). Jurisprudência relevante citada: Item "b", XV, da OJ EX SE 36. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal;…

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