Processo 0001243-89.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001243-89.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: HEVELEN DOS SANTOS RANGEL RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75948b proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se da fase de liquidação de sentença da ação trabalhista proposta por HEVELEN DOS SANTOS RANGEL em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e determinou a reintegração da autora com o pagamento de salários vencidos, a reclamante apresentou seus cálculos de liquidação (ID f414289 e ID 10ded45), apurando um crédito líquido de R$ 8.687,30, já deduzidos os valores pagos no TRCT anulado. A reclamada apresentou impugnação fundamentada (ID faf004d), alegando excesso de execução. Sustenta que a autora utilizou base de cálculo indevida ("remuneração completa"), incluindo parcelas como auxílio-creche e salário-família, quando a sentença teria limitado a condenação ao pagamento de "salários", o que corresponderia apenas ao valor fixo de R$ 1.518,00. A reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID 10ded45), ratificando seus cálculos e colacionando contracheques para comprovar que as referidas parcelas compunham sua remuneração habitual antes do desligamento. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da base de cálculo: Salários "Lato Sensu" A controvérsia cinge-se à interpretação da expressão "salários lato sensu" contida no título executivo judicial. A reclamada defende que a condenação deve se restringir ao salário-base contratual, enquanto a reclamante incluiu o auxílio-creche e o salário-família na conta. Sem razão a executada. A sentença de ID fd85b27, mantida integralmente pelo acórdão de ID e5a83f9, foi clara ao determinar o pagamento de "salários lato sensu (aí incluídas todas as verbas trabalhistas devidas como se estivesse em efetivo labor, inclusive o FGTS)". A utilização da locução latina lato sensu (sentido amplo) e a determinação de que o pagamento ocorra "como se estivesse em efetivo labor" revelam a intenção da julgadora de recompor integralmente o patrimônio jurídico da empregada estável ilegalmente afastada. O objetivo da reintegração é o retorno ao status quo ante, o que implica o recebimento de todas as parcelas que a obreira habitualmente recebia e que continuaria a perceber caso o contrato não tivesse sido interrompido de forma ilícita. No caso em tela, os contracheques de ID 94ad283 e ID 802 demonstram que a autora percebia mensalmente, além do salário-base, o auxílio-creche e o salário-família. Tratando-se de parcelas vinculadas a condições objetivas preexistentes (existência de dependentes menores), e não havendo notícia de alteração nessas condições durante o período de afastamento, tais verbas devem compor a base de cálculo da indenização do período. O auxílio-creche, embora possua natureza indenizatória para fins tributários e previdenciários, é um benefício pecuniário garantido por norma coletiva (Cláusula 16ª do ACT) que a autora deixou de receber em razão da dispensa nula. Da mesma forma, o salário-família é direito acessório ao salário. Excluí-los da liquidação significaria chancelar um prejuízo financeiro à trabalhadora grávida, em afronta direta ao comando da sentença que ordenou o pagamento "como se estivesse trabalhando". Portanto, a base de cálculo adotada pela reclamante (R$…
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