Processo 0001243-90.2026.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001243-90.2026.8.17.2920 AUTOR(A): J. G. A. P. REPRESENTANTE: S. V. A. D. S. RÉU: A. P. D. S. L., M. H. A. D. B. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTE AUTORA- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239835073 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. G. A. P., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Narra a inicial que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realiza tratamento multidisciplinar na clínica NEUROFLORESCER, credenciada à rede das rés. Contudo, a clínica notificou a família sobre a iminente suspensão dos atendimentos em razão de débitos acumulados pelas operadoras desde outubro de 2025, que totalizam R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais). Pugna, em sede liminar, pela determinação de manutenção do tratamento e regularização dos repasses financeiros. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o benefício da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo diagnóstico de TEA e pela prescrição médica de terapias multidisciplinares ininterruptas. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), sendo abusiva a interrupção de tratamento essencial por questões administrativas ou financeiras entre a operadora e o prestador de serviço. Veja-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0021922-15.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: G. J. D. M. D. REPRESENTANTE: MARIA MARCIA DE MACEDO SILVA AGRAVADO (A): UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. TRATAMENTO DE AUTISMO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, embora admitida em determinadas hipóteses, encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de beneficiário em tratamento médico contínuo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, firmou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, em seu artigo 1º, dispõe…
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