Processo 0001243-95.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001243-95.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: PAULLO RYSHARD GONCALVES DE AQUINO REZENDE RECLAMADO: LUXTELL TELECOMUNICACAO E MULTIMIDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f291dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição das pretensões anteriores a 25/9/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por PAULLO RYSHARD GONÇALVES DE AQUINO REZENDE contra LUXTELL TELECOMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar a relação de emprego entre as partes no período de 5/7/2021 a 17/8/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, assim como condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) aviso-prévio indenizado proporcional, com projeção no tempo de serviço; b) saldo salarial de junho de 2025 e saldo proporcional de julho de 2025, até 9/7/2025, deduzidos apenas valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) 13º salários integrais e proporcionais do período contratual reconhecido; d) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%; f) diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos previstos nas normas coletivas reconhecidas como aplicáveis, observados os valores efetivamente pagos com reflexos; g) adicional de periculosidade com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; h) horas extras e reflexos; i) feriados nacionais trabalhados, na forma da fundamentação, com os adicionais cabíveis e reflexos; j) auxílio-alimentação previsto nas normas coletivas aplicáveis, observados os critérios, períodos de vigência e deduções fixados na fundamentação; e k) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 5/7/2021, função reconhecida na fundamentação, remuneração apurada em liquidação e data de saída em 17/8/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 dias após a intimação específica para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte autora. Determino, ainda, que a Secretaria expeça ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego. A indenização substitutiva somente será devida se o benefício for indeferido por motivo imputável à reclamada. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro à reclamada. É da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B). Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de…
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