Processo 0001243-95.2025.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001243-95.2025.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001243-95.2025.8.17.3350 AUTOR(A): FERNANDO JOAQUIM DE SANTANA CURADOR(A): LUCIANA MARIA DE SANTANA GOMES DA TRINDADE RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. FERNANDO JOAQUIM DE SANTANA, incapaz, representado por sua curadora LUCIANA MARIA DE SANTANA GOMES DA TRINDADE, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que percebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o nº 050.188.403-3, no valor de 01 salário mínimo, e foi surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", nos valores de R$ 42,36 em fevereiro de 2024 e R$ 42,36 em março de 2024, totalizando R$ 84,72, sem que tenha solicitado ou autorizado qualquer espécie de filiação ou serviço com a requerida. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a desconstituição dos débitos, a repetição do indébito em dobro das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A petição inicial (ID 202079203 - Pág. 1-11) veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a procuração e declaração de pobreza (ID 202079207 - Pág. 1-2), termo de compromisso de curatela provisória (ID 202079209), extrato de histórico de créditos do INSS (ID 202079211 e ID 202079212), comprovante de endereço (ID 202079216 - Pág. 3) e cadastro do CNPJ da ré (ID 202079217). Justiça gratuita deferida à parte autora no ID 202089274. A parte autora emendou a petição inicial no ID 203523626, acostando cópias dos documentos pessoais da curadora (ID 203523628 - Pág. 1-2), comprovante de endereço atualizado (ID 203523629) e da sentença de interdição definitiva e certidão de trânsito em julgado (ID 203523631 - Pág. 1-6). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (ID 211999184), arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a incompetência absoluta do juízo pelo litisconsórcio passivo necessário do INSS, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a suspensão do feito diante da ADPF 1236 e a denunciação da lide à empresa PROSPECT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. No mérito, alegou a validade e a regularidade da contratação formalizada via telefone/digital, a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, a inaplicabilidade das normas consumeristas e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos no ID 211999190 - Pág. 1-6 e ID 211999191. Não acostou qualquer contrato/documento assinado pela curadora. A parte autora apresentou réplica (ID 212044873), rebatendo as preliminares e as teses de defesa, impugnando os documentos juntados e apresentando o relatório de avaliação da Controladoria-Geral da União (ID 212044874 - Pág. 1-37). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal (ID 217780136), ao passo que a demandada deixou transcorrer o…

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