Processo 0001244-09.2026.5.18.0007
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001244-09.2026.5.18.0007 REQUERENTE: IAN SILVA SANTOS REQUERIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ce9ad proferida nos autos. Vistos os autos. Aduz o Reclamante em ID. f37b53a que apenas a segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, interpôs Recurso Ordinário, razão pela qual a presente execução se dirige unicamente à primeira reclamada – CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Embora a sentença tenha transitado em julgado em relação à primeira reclamada, verifica-se a pendência de julgamento do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, o qual impugna capítulos da condenação suscetíveis de alterar o valor do crédito exequendo (Rescisão indireta - Verbas rescisórias; Depósitos de FGTS). Assim, o feito deverá prosseguir em caráter provisório e eventual/futura liberação de valores será objeto análise em momento apropriado. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID.1493d17), fixando o valor da execução em R$3.390,67, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União. Esclareço que não houve depósito recursal efetuado pela devedora. Fica citada a executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba Serviços; Emissão de Guia GRU – Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, tendo em vista que a presente execução processa-se de forma provisória, aguarde-se o julgamento do recurso interposto e o retorno dos autos principais (0000134-09.2025.5.18.0007). Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pela empresa reclamada, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandado objetivando a constrição de bens de propriedade do devedor, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem…
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