Processo 0001244-12.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001244-12.2025.5.13.0030 AUTOR: MARIA DA GRACA GOMES VELOSO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9954ac2 proferido nos autos. DESPACHO Petição pela parte exequente (Id 7c68c28), solicitando o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão de Id e25177f. De fato, consta do mencionado acórdão: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para afastar a prescrição total do direito de ação e declarar a prescrição parcial da pretensão exordial, em relação aos créditos do período anterior a 09.09.2020, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação em favor da reclamante, parcelas vencidas e vincendas, nas mesmas condições que são concedidas aos empregados ativos, incluindo-se a 13ª parcela, desde a aposentadoria do ex-empregado falecido, observada a prescrição quinquenal declarada. Quanto às parcelas vincendas, determinar que o pagamento seja feito por meio de crédito a ser utilizado por cartão magnético na rede credenciada (tal como é concedido aos empregados na ativa), enquanto mantidas as condições fáticas e jurídicas que prevejam o pagamento do auxílio-alimentação (artigo 323 do CPC). Em relação às parcelas vencidas, estas devem ser pagas de uma só vez e em pecúnia, a ser apurado o valor em liquidação de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais em reversão, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Custas processuais invertidas a cargo da reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, montante provisoriamente arbitrado para a condenação. (grifo nosso) Diante disso, intime-se a parte executada para, em 10 dias, comprovar nos autos a implementação do pagamento do auxílio-alimentação à parte exequente, pensionista do empregado falecido, nos moldes fixados pelo acórdão regional. Quanto ao valor correspondente às parcelas vencidas, embora tenha decorrido o prazo para pagamento da dívida, deixo de proceder ao bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, em razão de haver depósitos na Caixa Econômica Federal (SIF), que devem ser previamente liberados. Há no SIF a importância de R$ 43.549,48. Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará judicial, salientando que o não fornecimento importará em expedição de alvarás para qualquer localizada por meio de pesquisas ao CCS ou SISBAJUD. Após a liberação, atualize-se a dívida e renove a intimação para a parte executada pagar o débito remanescente, em 48 horas, sob pena de imediato bloqueio. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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